quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Obrigações do Estado moçambicano, em face à explosão do paiol de Mahlazine

Obrigações do Estado moçambicano, em face à explosão do paiol de Mahlazine
Em nome da ética imposta pelos direitos humanos, o texto abaixo traça propostas e obrigações que pesam sobre o Estado moçambicano, para o ressarcimento às vítimas de tragédia de Mahlazine.


ContextualizandoAs recentes explosões de material bélico do Paiol de Mahlazine, em Maputo-cidade, colocaram, mais uma vez, a nudez Estatal e governamental, em praça pública nacional e internacional, por o Estado moçambicano negligenciar áreas tão relevantes quanto sensíveis, a título de exemplo, as de Defesa e Segurança nacionais.


Para além das explosões de quinta-feira (22 de Março de 2007), outras sucederam, no mesmo paiol, em 28 Janeiro de 2007 e 25 de Setembro de 1985, respectivamente.

Fazendo fé aos dados disponibilizados pelas autoridades moçambicanas, até o presente momento, as últimas explosões causaram um pouco mais de uma centena de mortes, quase cinco centenas de feridos, dos amputados até aos menos feridos, passando por pessoas não contabilizadas que, em consequência dos estrondos, contraíram doenças e traumas. Ainda hoje, 28 de Março, a TVM, Televisão Pública de Moçambique, divulgou uma reportagem reveladora de pacientes que estavam a ser atendidos por causa de doenças e traumas alegadamente adquiridos na sequência da apelidada tragédia de Mahlazine.

Para além de danos humanos – já com relativa dimensão dos estragos -, ainda não houve conferência aproximada e exacta sobre os prejuízos materiais e financeiros, deixados pela tragédia de Mahlazine.

Reivindicações e indemnizações
Por causa dos danos humanos, materiais e financeiros protagonizados por negligência do Estado, quanto à gestão do material bélico no país, particularmente em Mahlazine, os sectores de admnistracão mocambicana devem, em obediência às normas nacionais, regionais e internacionais de direitos humanos, dar acompanhamento vitalício as condições de saúde de todas as vítimas e assistência médica completa àqueles que necessitam, sem excepção.

Na mesma linha, deve incluir reserva de ajuda para futuras vítimas, inclusive aquelas ainda não conhecidas. (Número crescente de dados indica tendência de ocorrência de sérios problemas de saúde com as crianças de pais atingidos pelos engenhos explosivos, mesmo posteriormente à tragédia).

Acresce-se a isso, a necessidade de adopção de ajuda provisória para todas as vítimas seriamente afectadas, por forma a que as necessidades de alimentos, roupas, moradia e saúde sejam atendidas. Aliás, é dever do Estado moçambicano que, independentemente do tipo de tragédias e/ou desastres, garanta alimento, vestuário, moradia e saúde às populações, em última instância.

No futuro à vista, o Estado deve reconstruir moradias habitacionais (não do tipo galinheiro) e reabilitar aquelas parcialmente destruídas pela força do material bélico ou dos seus estrondos.
O Estado deve criar a reabilitação vocacional e empregos para aqueles que se tornaram portadores de deficiência física, mas que ainda possam trabalhar. A par dessa acção, propomos a criação de uma Junta da Cidade de Maputo, voltada para a ajuda e reabilitação, que será composta por representantes das organizações de vítimas, especialistas solidários à população vítima e voluntários com experiência no caso.

Por demanda institucional, o Estado deve apurar as causas humanas e técnico-militares da tragédia e, sem escamotear a verdade, - pois habitualmente os dirigentes do mesmo o fazem aqui em Moçambique, - trazer a público dados e informações reais não só destas explosões, mas também das anteriores.

Outro dever prende-se com as indemnizações em dinheiro pela dor e sofrimento das vítimas, sendo parcelas maiores para os sobreviventes relacionados àqueles que morreram ou ficaram seriamente inválidos, e parcelas menores para os que foram menos afectados.

Instrumentos de direitos humanosPor o Estado moçambicano subordinar-se aos instrumentos legais pró-direitos humanos, as vítimas, directa ou indirectamente atingidas, podem reclamar os seus direitos por via de manifestações (Lei 8/91, de 18 de Julho) e exigência de indemnização pelos prejuízos que lhes foram causados (Constituição da República de Moçambique e mais normais internacionais que fazem parte do aparato de direitos humanos, ratificado por Moçambique).

Caso o governo actual, por meios legais, não atenda às reclamações e exigências de indemnizações pelos direitos humanos violados, o caso vai transferir-se aos governos sucessivos, por se tratar da responsabilidade do Estado, tal como o caso dos ex-regressados da Alemanha, madgermane, nos lecciona, no dia-a-dia.

Pedido de desculpasO Governo Armando Guebuza deve vir publicamente, por mecanismos de ética governamental, pedir desculpas à população, quer afectada directamente, quer afectada indirectamente.

Publicado no site DHnet no primeito semestre de 2007, depois das explosões de 22 de Marco do mesmo ano.

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