Segunda-feira, 22 de Dezembro de 2008

Tribunal da ONU condena mentor do genocídio em Ruanda


- Ex-general Theoneste Bagosora é culpado pela morte de 800 mil pessoas no conflito no país africano em 1994

ARUSHA, Tanzânia - O Tribunal Penal Internacional das Nações Unidas para Ruanda (TPIR) condenou à prisão perpétua nesta quinta-feira, 18, Theoneste Bagosora, ex-coronel do Exército e mentor do genocídio que deixou mais de 800 mil mortos no país africano. O ex-militar foi considerado culpado de crimes contra a humanidade e crimes de guerra.

Ruanda enfrentou em cerca de 100 dias o massacre de mais de 800 mil pessoas, na maioria integrantes da minoria tutsi e hutus moderados, assassinados por milícias hutus depois que o avião do presidente do país misteriosamente foi derrubado em Kigali ao retornar de uma negociação de paz com rebeldes. A matança figura, ao lado do holocausto dos judeus, como uma das piores atrocidades do século 20.

No indiciamento, a TCIR disse que, antes do assassinatos, Bagosora abandonou as negociações de paz na Tanzânia, dizendo que voltaria a Ruanda para "preparar o apocalipse". Os promotores disseram que Bagosora, então chefe de gabinete do Ministério da Defesa, assumiu o controle dos assuntos militares e políticos de Ruanda quando o avião do presidente Juvenal Habyariamana foi derrubado. Depois do genocídio, Bagosora partiu para o exílio em Camarões. Ele foi preso lá em 1996. Seu julgamento começou em 2002 e prosseguiu até meados de 2007. Bagosora sofreu 11 acusações de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade.

Também na quinta-feira, a corte da ONU sentenciou os ex-oficiais Anatole Nsengiyumva e Aloys Ntabakuze à prisão perpétua. O cunhado do ex-presidente Habyarimana Protais Zigiranyirazo, conhecido como "Monsieur Z", foi condenado a 20 anos de prisão também pelos crimes de genocídio, extermínio e crime contra a humanidades. Zigiranyirazo foi acusado de ser membro da Akazu, pequena mas poderosa elite formada por familiares Hutus que planejavam exterminar tutsis.

Ruanda sempre teve sua população dividida entre membros da etnia hutu, que constituem 85% da população, e tutsi, que tradicionalmente são a elite do país. Em 1994, o governo formado por hutus estava tentando desesperadamente conter o avanço de rebeldes de etnia tutsi. Em abril, um avião que levava o presidente, um hutu, foi derrubado. Em questão de horas, alguns membros do governo, incluindo o próprio primeiro-ministro, organizaram milícias para percorrer o país e, sistematicamente, assassinar tutsis.

Segundo a BBC, bloqueios foram criados nas estradas e qualquer pessoa que parasse neles e mostrasse um documento que o identificasse como tutsi era morto - às vezes, a tiros, mas mais freqüentemente com golpes de facão. Vizinhos mataram seus vizinhos e até hutus moderados que se recusaram a participar do massacre foram assassinados. Mesmo freiras e sacerdotes foram considerados culpados de participar do genocídio. O mundo fez pouco para impedir o massacre, mas depois as Nações Unidas criaram um tribunal internacional na cidade de Arusha, na Tanzânia, para julgar os líderes das milícias.

Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008

PAÍS VAI TER COMISSÃO DOS DIREITOS HUMANOS

O plenário da Assembleia da República deverá discutir e aprovar, próxima quinta-feira, a proposta de lei que cria a Comissão Nacional dos Direitos Humanos. Trata-se duma preposição submetida ao órgão legislativo pelo Conselho de Ministros que tem como objectivo o estabelecimento de mecanismos para o reforço do sistema nacional de promoção, protecção, defesa e melhoria da situação dos cidadãos sobre os direitos humanos, bem como a consolidação da cultura de paz.

Neste contexto, a criação da Comissão Nacional dos Direitos Humanos foi assumida como fundamental para assegurar o respeito pelos direitos humanos através de acções prontas e esclarecedoras e com o envolvimento da sociedade civil.

A comissão é definida como sendo uma instituição de direito público, regendo-se por princípios e normas estabelecidas na respectiva lei, no seu regulamento interno, no regulamento sobre mecanismos e procedimentos de funcionamento e demais legislação aplicável.

No exercício das suas funções e competências, a comissão é guiada pelos princípios e valores baseados no respeito pelo Estado de Direito, independência, transparência, celeridade, justiça, cooperação e responsabilização.

Constituem funções da Comissão Nacional dos Direitos Humanos promover e proteger os direitos humanos e execução de acções de protecção dos mesmos direitos estabelecidos nos termos da Constituição e desenvolver e conduzir programas de informação para promover o entendimento público da lei que a cria, do título III da Constituição e sobre o papel e actividades da comissão.

São ainda funções da comissão colaborar com as autoridades competentes na adopção de medidas no âmbito da assistência jurídica e judiciária dos cidadãos financeiramente desfavorecidos em causas relativas à violação dos direitos humanos, cooperar com organizações nacionais, regionais e internacionais e outras organizações congéneres na respectiva área, apresentar informação anual sobre as suas actividades e sempre que ocorrer violação grave dos direitos humanos e colaborar na formação e capacitação de agentes do Estado e activistas na área dos direitos humanos e igualdade de género.

A sua composição respeitará a diversidade social e cultural do país, sendo 11 o número dos seus membros. Quanto à forma de designação, quatro dos seus membros serão oriundos de organizações da sociedade civil que exerçam actividades na área dos direitos humanos, incluindo os direitos da mulher, da criança e do idoso, HIV/SIDA e direitos das pessoas portadoras de deficiência, designados por estas e apresentados ao Primeiro-Ministro.

Os sectores da educação, justiça e da saúde indicarão três personalidades que deverão ser designadas pelo Primeiro-Ministro ouvidos os ministros de tutela. A Assembleia da República também deverá eleger três personalidades de reconhecida idoneidade e mérito, com conhecimento ou experiência em matérias relacionadas com a promoção e defesa dos direitos humanos. Por seu turno, a Ordem dos Advogados de Moçambique também designará o seu representante à comissão.

http://www.jornalnoticias.co.mz/pls/notimz2/getxml/pt/contentx/317341

Segunda-feira, 8 de Dezembro de 2008

DUDH e direito humano à vida: o caso moçambicano

Por Josué Bila
A humanidade celebra, no próximo dia 10 de Dezembro de 2008, o 60º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), aprovada pela Organização das Nações Unidas. A DUDH é um documento contemporâneo sobre direitos humanos, cujos articulados expressam, irrefutavelmente, o respeito à dignidade humana. O artigo 3º da DUDH é a isso referente: “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.

Posto isto, será que os moçambicanos gozam do direito humano à vida e, por consequência, do direito à liberdade e à segurança pessoal? A resposta pode depender do olhar, conhecimento e experiências de cada um. Dando um parecer ingénuo, respondo que os moçambicanos gozam, sim, do direito humano à vida. Porém, o meu sim é bastante condicionado. Por isso, poderei revolver o meu sim bastante condicionado, ao longo do texto.

Começo, antes, por dispor do conteúdo do artigo 40º da Constituição da República de Moçambique (CRM), referente ao direito humano à vida: (1) “Todo o cidadão tem direito à vida e à integridade física e moral e não pode ser sujeito à tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos” e (2) “Na República de Moçambique não há pena de morte”.

Ora, em Moçambique, a ideia que salta à mente das pessoas, quando se fala do direito humano à vida, é aquela estritamente ligada (1) às máximas religioso-morais: não matarás; (2) a milhares de moçambicanos que perdeu a vida durante a guerra de desestabilização dos 16 anos (1977-1992); (3) à memória colectiva dos efeitos morais, emocionais e sociais de fuzilamentos instituidos pelo partido-Estado, até ao ano de 1990, consagrados no ordenamento jurídico de então; (4) à luta contra a cultura de brutalização, desumanização e baleamentos mortais dos cidadãos por agentes policiais, sob direcção da Polícia da República de Moçambique, aliada à impunidade, depois de 1990 a esta parte; e (5) ao aborto, por causa dos polémicos debates em torno do mesmo, uns a favor, outros contra e aqueloutros neutros. Em nosso meio, estas ideias têm, certamente, enquadramento quando se fala ou se defende o direito humano à vida. E têm, também, significado na luta pela dignidade das pessoas, como seres éticos, independentemente de suas particularidades.

Contudo, no actual estágio de Moçambique é imperioso desdobrarmos outros significados do direito humano à vida, para preencher algum vazio que o debate dos cinco pontos do parágrafo anterior traz. O direito humano à vida não só tem, a título exclusivo, como fronteira e delimitação a cultura de brutalização, desumanização e baleamentos mortais protagonizados por polícias e outros agentes estatais ou não-estatais, mas, também, se estende ao conjunto de políticas públicas capazes de manter, em qualidade e em dignidade, a vida dos moçambicanos. Por exemplo, a educação, saúde, família, habitação, alimentação, trabalho, segurança e tranquilidade públicas, segurança social e outros direitos – sociais, culturais, económicos, ambientais, sexuais, civis e políticos. Outrossim, um simples respeito pelas regras de trânsito por transeuntes, condutores e motoristas e respectiva colocação de lombas e mais semáforos nas estradas e ruas pelas autoridades municipais e estatais, com participação activa de cidadãos, com o objectivo de evitar atropelamentos ou sustos que podem causar desmaios às pessoas; não poluir o ambiente, por meio de emissão descontrolada de gazes pelas indústrias e viaturas, queimadas de lixo nos meios urbanos, suburbanos e rurais; campanhas anti-indústria de fabrico de armas de brinquedo, bem como a sua respectiva venda e compra; comunicação social pró-ética da vida; e educação sobre direitos reprodutivos e saúde materno-infantil são dos pouquíssimos exemplos-propostas que podem contribuir o bastante para a dignificação do direito humano à vida.

Mau grado, em Moçambique, quase que não existem políticas públicas desenhadas e implementadas sistematicamente para o exercício de cidadania e respeito à dignidade humana, o que é, em si, contraproducente. As autoridades estatais, não raras vezes, se esquivam em assumir um compromisso político consequente para a implementação de direitos humanos, o que afectaria, deste modo, o direito humano à vida. A tentativa de se falar de direitos humanos resvala sempre em falas deslocadas do real problema, por se elevar demagogias ocasionais, ideologias improdutivas, visões e promessas eleitoralistas, em meio ao conhecimento algo romântico e fragmentado do direito humano à vida.

Assim, recorrendo ao Plano de Acção para a Redução da Pobreza Absoluta - PARPA II e ao pensamento anterior, é confirmado o meu sim bastante condicionado sobre a efectivação do direito humano à vida em Moçambique. Os dados do PARPA II apresentam que, dos 20 milhões de moçambicanos, “10 milhões vivem ainda em pobreza absoluta”, ou seja, abaixo de um dólar por dia, como aludem as agências das Nações Unidas. Uma parte extremamente considerável dos restantes 10 milhões, que não vive em pobreza absoluta, também enfrenta privações sociais, razão pela qual a esperança de vida dos moçambicanos não vai além de 40 anos de idade, por o acesso a alimentos, saúde, educação, habitação, emprego, ambiente equilibrado e outros direitos, em quantidade e qualidade, constituir uma utopia, a avaliar pelo quase incomprometimento das autoridades estatais locais em implementar direitos humanos.

Mais: Dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, relatados pelo Governo, indicam que a taxa de mortalidade infantil ronda entre 125, por 1000 recém-nascidos; a taxa de mortalidade de menores de cinco anos situa-se entre 200, em cada 1000 nascimentos. Estes são apenas alguns indicadores que precarizam e descartabilizam o direito humano à vida em Moçambique, dando azo ao supramencionado sim bastante condicionado.

Artigo 25º da DUDH
Baseando-se nos dados do PARPA II e das agências internacionais das Nações Unidas, é inegável que, em Moçambique, hajam e perfilam violações contra o direito humano à vida, que ferem o conteúdo do artigo 25º da DUDH, que assinala que: (1)“Toda a pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle” e (2)“ a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozarão da mesma protecção social”.

Artigo 11º da CRM
Pode-se dizer ainda que as violações contra o direito humano à vida, em Moçambique, contrariam os objectivos do Estado moçambicano, dispostos no artigo 11 da Constituição da República de Moçambique: (c) a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos; (e) a defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei; (f) o reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da harmonia social e individual. Caso este artigo seja obedecido, por consequência, os objectivos do artigo 40º serão alcançados e vice-versa.

Enfim, os direitos humanos devem ser respeitados e implementados pelo (1) Estado e (1a) Governo, como políticas públicas eficazes e eficientes, entrosados no espírito atitudinal e comportamental de (2) cidadãos, a título individual e colectivo, para que se assista à elevação do direito humano à vida em Moçambique. Vale lembrar que, (3) a assistência e cooperação internacionais são chamadas a intervir, rumo à satisfação do direito humano à vida. A missão é de todos nós, certamente!

Jornal ZAMBEZE, 15/Maio/2008, pag. 10, nr.295, Ano VI

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